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Adv. Sergio dos Santos

Comentários ao Conceito de consumidor, fornecedor e produtos/serviços.

Atualizado: 23 de mai. de 2020







O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o código cidadania, que só se aplica às relações de consumo, protegendo tanto os consumidores quanto os fornecedores, pois basta seguir as normas estabelecidas no código e agir com a chamada boa-fé objetiva que estará amparado pelo CDC.

Boa-fé objetiva é definida pelo tratamento com honestidade ao próximo, ou seja, não é basta apenas querer cumprir o contrato, é necessário um verdadeiro agir, um comportar-se durante a vida toda do contrato como se comportaria um homem probo, é tratar o próximo como você gostaria de ser tratado. Em suma, o código protege a boa-fé objetiva e visa à harmonia das relações de consumo, ou seja, busca o perfeito relacionamento entre consumidores e fornecedores.

Os elementos determinantes nas relações de consumo são: consumidor, fornecedor e o produto ou serviço.


CONSUMIDOR

Art. CDC.“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

O conceito adotado pelo legislador foi exclusivamente econômico, pois levou em consideração tão-somente o personagem do mercado de consumo que adquire bens e serviços como destinatário final. Deste fato, há duas teorias para definição de consumidor:

1º Teoria – Finalista:

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final retirando o bem da cadeia econômica. Essa teoria, segundo Cláudia Lima Marques, restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto ou serviço para uso próprio e de sua família; o consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo determinado da sociedade que é mais vulnerável.

2º Teoria – Maximalista:

Para essa corrente a expressão destinatário final deve ser entendida como destinatário fático do produto ou serviço, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome, como por exemplo, o advogado que compra um computador para seu escritório. Há de se observar também à vulnerabilidade da pessoa.

Diante do exposto, concluí-se que a definição do art. deve ser interpretada extensivamente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relação de consumo.

Na visão da já citada autora Cláudia Lima Marques, tal teoria vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional.

Nesse sentido é essencial verificar se o consumidor (consumidor-fornecedor) adquiriu o bem de capital ou não, por exemplo, compra de máscaras protetoras contra poeira tóxica, ou contratou o serviço para satisfazer uma necessidade seja por imposição de lei ou não, por exemplo, contratação de serviço de dedetização de um galpão industrial.

Diferentemente seria considerar consumidora a empresa que adquiri máquinas para a fabricação de seus produtos, isto porque os bens entram na cadeia produtiva nada tendo haver com o conceito destinação final.

Quanto à vulnerabilidade supramencionada, essa pode ser jurídica, técnica (falta de conhecimento e informações adequadas sobre as qualidades do produto) e econômica (disparidade financeira da relação).

É necessário destacar, que o consumidor é o elo mais fraco da economia. Para o prof. Fabio Konder, o consumidor certamente é aquele que não dispõe de controle sobre os bens de produção e, por conseguinte, o consumidor é, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção.

Com isso podemos seguir a lição do célere Rui Barbosa, que já afirmava, que a democracia não é exatamente o regime político que se caracteriza pela plena igualdade de todos perante a lei, mas sim pelo tratamento desigual dos desiguais.

Portanto, é necessário sempre que cada caso seja analisado em separado.

Ainda sobre a questão discutida, é necessário e essencial destacar o art. 17 do CDC, pois este rompe o principio da relatividade dos contratos, quer dizer, a ideia clássica de que nos contratos só se obrigam aqueles que fizeram parte, ou seja, somente os contratantes estariam legitimados para exigir o cumprimento de elencadas no contrato.

Art. 17. “Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vitimas do evento”.

Após a sua leitura, notá-se, que o artigo equipara o consumidor a toda pessoa, seja natural ou jurídica, que venha a sofrer um dano em decorrência de um defeito do produto ou serviço. Logo, a vítima do dano, mesmo que não tenha sido a consumidora do serviço ou do produto defeituoso, estará legitimada para ingressar em juízo contra o fornecedor amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Outro artigo que merece destaque é o art. 29, que inaugura o capítulo referente à proteção contratual.

Art. 29. “Para efeitos deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.

Simplificando o texto disposto acima, toda e qualquer pessoa que vier a ser vítima de uma prática abusiva será considerada consumidor.

Elucidando tal questão, vamos a um exemplo significativo: imaginemos um micro comerciante que queira adquirir de uma poderosa fábrica de cerveja uma grande quantidade de bebida, pois se aproxima o carnaval, época que o consumo triplica. Vislumbrando aumento do lucro, o comerciante faz uma encomenda de 200 caixas de cerveja, bem maior do que seus pedidos anteriores. À luz do CDC, esse comerciante não será amparado por suas normas, pois não é destinatário final, ou seja, estará ele na cadeia de fornecimento de produto. Imaginemos, porém, se a fabrica de cerveja impuser fornecerá as 200 caixas, mas desde que ele adquira 10 caixas de água tônica (produto de difícil aceitação no mercado). Então, esse pobre comerciante é obrigado a aceitar a imposição da fábrica de cerveja, logo, estamos diante da chamada popularmente “venda casada”, uma prática comercial abusiva. Diante disso, o comerciante é vulnerável perante o fornecedor, e de acordo com o art. 29 do CDC, é permitido que esse comerciante que não é destinatário final do produto seja equiparado a consumidor e amparado pelo CDC.

Conclui-se, então, que para reclamar dos vícios do produto só o destinatário final; mas para reclamar dos fatos do produto ou das praticas abusivas, qualquer pessoa poderá faze-la sob o pálio do CDC.


FORNECEDOR

Art. 3º. “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Para Plácido e Silva, fornecedor, derivado do francês fournir, é todo comerciante ou estabelecimento que abastece, ou fornece, habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessárias a seu consumo.

Nesse sentido, fornecedor seria toda pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que coloca no mercado, em caráter de habitualidade e mediante remuneração, um produto ou serviço, ou seja, todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo. Portanto, para ser fornecedor, há duas condições básicas: habitualidade (necessidade de ser profissional, ou seja, que viva daquela atividade) e remuneração.

Importantes considerações precisam ser feitas sobre as associações e os condomínios, diante da indagação se elas poderiam ou não ser consideradas fornecedores de serviço. Resta evidente que tais entes não podem ser considerados fornecedores, pois seus objetivos sociais são deliberados pelos próprios interessados, seja, pelo conselho deliberativo ou pelas assembleias, portanto não podem dizer que os serviços prestados pelos empregados, funcionários, diretores, síndicos, sejam enquadrado no rótulo de fornecedor.


PRODUTO OU SERVIÇO

O art 3º, § 1º, define produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Para efeito pratico é de bom tom, que produto se entenda como bem, ou seja, aquele objeto de interesse em dada relação de consumo destinado a satisfazer uma necessidade do adquirente, como destinatário final.

Já o art. 3º, § 2º, define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Dentro deste inciso é importante ressaltar, as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, diante da grande controvérsia existente se as normas do CDC incidem ou não na matéria. O próprio texto legal dispõe expressamente que as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária incluem-se no conceito de serviço.

A atividade bancária é conceituada no art. 17 da lei 4.595/64 como coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Para o Professor Fábio Ulhôa Coelho, o contrato bancário pode ou não sujeitar ao Código de Defesa do Consumidor, dependendo da natureza do vínculo obrigacional subjacente. O mútuo, por exemplo, será mercantil se o mutuário for exercente de atividade econômica, e os recursos obtidos a partir dele forem empregados na empresa. E será mútuo ao consumidor se o mutuário utilizar-se dos recursos emprestados para a finalidade particular, como destinatário final.

Conforme lapidar síntese de Nélson Nery Jr., os serviços bancários caracterizam-se como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, a saber:

a) Por serem remunerado

b) Por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado

c) Por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC

d) Pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação.

O jurista Sérgio Cavalieri Filho preleciona que não há dúvida de que os bancos e seguradoras t6em suas legislações próprias disciplinando o seu funcionamento; mas no que for pertinente às relações de consumo, ficam também sujeitos à disciplina do CDC.

É evidente por todos que utilizam serviços prestados pelos bancos ou pela espécie instituições financeiras que seus serviços são remunerados, que oferecem tal serviço de maneira indiscriminada e geral, habitualmente e profissionalmente, onde seus tomadores são vulneráveis economicamente, juridicamente e tecnicamente, logo as normas dispostas no CDC são aplicáveis as atividades bancárias.

Para realçar ainda mais o que foi falado as decisões dos nossos tribunais tem se manifestado nesse mesmo sentido, definindo as atividades bancárias como relações de consumo, assim, manifestando que as normas do CDC se aplicam a atividades bancarias.

Jurisprudências:

• Apelação Cível nº 737.410-7, o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Rel. Juiz Maia da Cunha, julgamento de 8.6.98, assim se manifestou, à unanimidade: “A atividade bancária está sujeita à disciplina que rege as relações de consumo”.

• Recurso Especial nº 57.974-0, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, em julgamento de 25.4.95, à unanimidade decidiu que: Os bancos, como prestadores de serviço especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do CDC”.

• Recurso Especial nº 163.616-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, em julgamento de 21.5.98. Por unanimidade, o STJ decidiu: “As instituições financeiras estão sujeitas à disciplina do CDC”.


Advogado Sérgio dos Santos

Contatos:


Fonte: Nadir Tarabori, Consultor Legal - Direito Estratégico









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