1.0 Conceito
Quando falamos de negócio jurídico, nos referimos a um ato que tem por finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito. Ele forma uma conduta de auto regramento de conduta das partes, com a intenção de satisfazer seus interesses.
É a declaração de vontade emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, cujo propósito deve ser o de produzir efeitos lícitos
2.0 Requisitos
Como para quase todas as coisas, o negócio jurídico também exige alguns requisitos, tais como:
(art. 104, CC/2002)
1. Agente capaz: O ideal é que haja um agente capaz, porém, quando houver um agente absolutamente incapaz, ele deverá ser representado por seu representante legal. Já quando o agente for relativamente incapaz, ele deverá ser assistido ao celebrar o negócio.
2. Objeto lícito: Deve-se estar em conformidade com a norma jurídica e também respeitar a moral e os bons costumes
3. Norma prevista (ou não proibida por lei): É simplesmente a liberdade das formas limitadas pela lei. Que é o acordo de vontades a respeito do negócio que se celebra, como citado no início do artigo.
4. Causa final: Se trata do motivo pelo qual as partes celebraram o negócio, devendo sempre ter a finalidade lícita.
3.0 Efeitos do negócio jurídico
1. Gera direitos e obrigações;
2. Obriga aquele que não cumpre com suas obrigações a pagar uma indenização por perdas e danos;
3. Confere o direito de ação judicial para a defesa dos direitos correspondentes; e
4. Transfere aos herdeiros os direitos decorrentes do negócio jurídico (salvo nos casos de natureza personalíssima).
4.0 Classificações do negócio jurídico
O negócio deve ser unilateral, bilateral ou plurilateral.
1. Negócio unilateral acontece quando há declaração de vontade de apenas uma das partes (ex: testamento). Ele pode ser receptício, que ocorre quando quem recebe o efeito sabe a intenção/vontade da outra parte (exemplo: oferta de recompensa), ou não receptício, quando não se sabe da vontade da outra parte;
2. Negócio bilateral ocorre com a declaração de vontade de ambas as partes, tendo efeitos no momento por elas determinadas enquanto vivas. E por fim,
3. Negócio Plurilateral se forma mediante associação de interesses em regime de comunhão de direitos.
3.1. Quanto à titularidade, pode ser inter vivos, se for celebrado e tiver efeitos durante a vida de ambas as partes, ou mortis causa, formado pela declaração de uma das partes e com efeitos apenas após a sua morte, desde que ocorra aceitação pela outra parte.
3.2. Quanto à onerosidade. O negócio pode ser oneroso (há contraprestação), gratuito (apenas uma das partes tem vantagem patrimonial), neutro (sem alguma vantagem ou desvantagem para as partes) ou bifronte (quando o negócio se inicia oneroso e por fim acaba sendo gratuito, ou vice versa) dependendo se há disposição patrimonial de ambas as partes ou não.
3.3. Quanto à forma. O Negócio pode ser formal, se tiver que adotar a forma prevista em lei para ter validade, e informal, cabendo apenas às parte estabelecerem livremente a forma a ser adotada.
5.0 Como se dá a interpretação do negócio jurídico?
1. Nas declarações de vontade se levará em conta mais a intenção real das partes do que o sentido literal usado por elas;
2. No caso de dúvida, a interpretação será mais favorável ao devedor, pois toda obrigação é uma restrição de liberdade individual;
3. Em caso de dúvida, a interpretação do contrato de adesão será mais favorável ao aderente;
4. Na análise da eficácia do negócio jurídico, devem prevalecer os interesses sociais, direta ou indiretamente ligados, sobre os interesses meramente individuais das partes;
5. A cláusula ambígua, omissa ou contraditória deve ser interpretada em conformidade com os costumes locais e de forma a se harmonizar com a natureza do negócio;
6. São implícitas ao negócio as cláusulas de uso;
7. Os atos benéficos são interpretados de forma restritiva;
8. O conteúdo de um negócio compreende tão somente os bens que as partes pretendem por meio dele regular;
9. A expressão ininteligível deve ser considerada não escrita;
10. A transação deve ser interpretada de forma estrita;
11. A fiança deve ser concedida por escrito e se sujeita à interpretação restritiva;
12. O negócio inter vivos não se sujeita às mesmas regras interpretativas que o negócio causa mortis, devendo o testamento ser interpretado de acordo com o sentido dado pelo testador.
6.0 Elementos acidentais do Negócio Jurídico
São estes a condição, o termo e o encargo.
6.1 Condição
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121, CC/2002)
Trata-se do acontecimento futuro e incerto estabelecido por uma cláusula modificativa do ato ou do negócio jurídico. Ela aparece em três situações:
1. Incertus an incertus à não se sabe se haverá, nem quando haverá;
2. Incertus an certus à sabe-se que pode ocorrer até determinado tempo, mas não sabe se ocorrerá;
3. Certus an incertus à conclui-se que haverá o acontecimento, mas sem saber quando.
ATENÇÃO:
· Não se sujeitam à condição: emancipação, casamento, reconhecimento de filiação, adoção, aceitação de herança e renúncia de herança.
· invalidarão o negócio jurídico: As condições física ou juridicamente impossíveis, ilícitas ou de fazer coisa ilícita e incompreensíveis ou contraditórias. (art. 123, CC/2002)
· As condições com efeito sobre o ato ou o negócio podem ser suspensivas ou resolutivas.
· A condição suspensiva irá suspender a eficácia do ato ou do negócio, até que o acontecimento expresso na cláusula ocorra. Já a condição resolutiva (ou final) irá extinguir os efeitos do ato ou negócio realizado em virtude de ocorrência do evento futuro e incerto.
6.2 Termo
É o acontecimento futuro e certo. Pode ser classificado quanto aos seus efeitos, como suspensivo e resolutivo.
Termo suspensivo estabelece que o ato ou negócio só passa a ter eficácia após ocorrer o evento futuro e certo. E
Termo resolutivo é aquele que extingue os efeitos do ato ou negócio em virtude da ocorrência do evento futuro e certo.
6.3 Encargo
É a tarefa atribuída a uma pessoa que lhe impõe uma obrigação de fazer em virtude de um benefício com que veio a ser contemplada. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito (art. 136, CC/2002).
Advogado Sérgio dos Santos
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