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Autoridade Policial

Adv. Sergio dos Santos

Atualizado: 23 de mai. de 2020

É importante que o operador conheça o alcance dos termos jurídicos. Aqui estaremos esclarecendo sobre a compreensão da expressão "autoridade policial".

Autoridade é um gênero ou uma simples fonte de poder. É a base de qualquer tipo de organização hierarquizada, sobretudo no sistema político. É tudo aquilo que tem autoridade sobre você, como por exemplo a polícia, diretorias, professores e outras figuras que transmitam autoridade.

A autoridade é normalmente confundida com poder, e tem significados distintos que devem ser interpretados da forma correta. (Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Autoridade). Para De Plácido e Silva, autoridade é o poder de comando de uma pessoa, o poder de jurisdição ou o direito que se assegura a outrem para praticar determinados atos... . Desse modo, por vezes, a palavra designa a própria pessoa que tem em suas mãos a soma desses poderes... . Em sentido geral, assim, autoridade indica sempre a concessão legítima outorgada à pessoa, em virtude de lei ou de convenção, para que pratique atos que devam ser obedecidos ou acatados... .

Sinteticamente pode-se dizer que autoridade é a capacidade, prevista na lei, de exercer poder, prendendo-se então à noção de competência legal.

São “autoridades policiais” os integrantes das Instituições Policiais previstas no art. 144 da CF/88, a saber:

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4° do art. 39.

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (EC nº 82):

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."

A expressão “Autoridade Policial” se refere a qualquer dos integrantes das instituições previstas no art. 144 da CF/88, o que difere são as competências, por exemplo:

a) a autoridade policial competente para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, é o Policial Rodoviário Federal;

b) a autoridade policial competente para a polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, é o Policial Civil;

c) a autoridade policial competente para a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, é o Policial Militar.

Não há entre os integrantes de diferentes Instituições policiais hierarquia.

A hierarquia subentende-se dentro da mesma instituição ou estrutura (como no organograma “Polícia”- “Secretário” – “Governador”).

O termo “agente” está ligado ao que hierarquicamente é seu superior, a exemplo:

a) Na Polícia Federal os “agentes” do Delegado Federal são os “agentes de polícia federal”, escrivães, carcereiros e outros dentro da instituição, os quais incumbem auxiliar o Delegado na persecução criminal;

Na Polícia Civil os “agentes” do Delegado são os investigadores, escrivães carcereiros e outros dentro da instituição, os quais incumbem auxiliar o Delegado na persecução criminal.

Na Polícia Militar os “agentes” do Oficial são os Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes.

Assim sendo a autoridade policial, qualquer que seja a sua competência, ao cometer infração penal, responde por “Abuso de Autoridade”;

“Agente” precede da ideia de subordinação ou contrato ou autorização. A exemplo: Agente da autoridade de trânsito é pessoa civil ou militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. (meu grifo).

Encerrada a questão sobre o tema, se você tiver algum comentário escreva para nós! Antecipadamente nossos agradecimentos!


Advogado Sérgio dos Santos

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