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  • Adv. Sergio dos Santos

Guarda de Filho

Atualizado: 23 de mai. de 2020


Uma das questões importantes a serem definidas num divórcio é a questão de guarda dos filhos.

Havendo consenso entre o casal, o Juiz irá homologar o acordo; mas se não houver consenso o juiz irá decidir com quem ficará com a guarda, observado o princípio do “melhor interesse da criança”.

Melhor condição não significa melhor condição financeira! Mas sim um conjunto de fatores.

Há dois tipos de guarda: Guarda Unilateral e Guarda Compartilhada.

Na Guarda Unilateral, a criança ou adolescente de até 17 anos estará sob a autoridade de apenas um dos genitores, do pai ou da mãe.

A definição de Guarda Unilateral está no § 1º do artigo 1.583 do Código Civil que diz que será unilateral a guarda atribuída a um só dos genitores, ou a alguém que o substitua.

Ou seja, apenas um dos genitores irá exercê-la, tomando todas as decisões sozinho quanto à escola, atividades extraclasses, entre tantas outras. Além disso, será ele quem representará o filho judicialmente ou extrajudicialmente.

É importante observar um dos pais exercer a guarda, o que não significa que o outro não tenha direitos no que refere ao seu filho. Tem direitos sim, como o de convivência (visita), o de fiscalizar os interesses do filho, o de solicitar informações em assuntos que digam respeito a saúde física, mental, psicológica e a educação dos filhos, e ainda o de exigir prestação de contas.

O direito de visitas será regulado por um acordo entre os pais ou por determinação judicial, que vai descrever os dias e horários de convívio.

Por outro lado tem-se a Guarda Compartilhada. Aqui a guarda será exercida por ambos os pais, independente se o ex-casal tenha uma convivência amigável ou não.

Sempre é observado o interesse e o bem estar do menor.

Nesse tipo ambos (pais) decidem sobre qual a escola, atividades extras do menor; também qualquer um deles poderá representar o filho em questões judiciais ou extrajudiciais.

Na definição da lei, a Guarda Compartilhada é “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar”.

Outrossim é importante apontar que na Guarda Compartilhada haverá um domicílio para o filho, ou seja, um lar de referência legal para o menor, ou será a casa da mãe ou do pai.

A regra em nosso sistema jurídico é a Guarda Compartilhada. Ela só não separa aplica se comprovar ser melhor a guarda unilateral.

É importante, ainda salientar, que a questão da “guarda”, não interfere na obrigação de pensão ao filho, que deve ser prestada na proporção das condições do pai e da mãe, e de forma integral a um desses se o outro não tiver condições.

É o que gostaria de falar nesse artigo.


Advogado Sérgio dos Santos

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Referências:

BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui Código Civil. DOU 11.01.2002

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização de texto: Juarez de Oliveira. 4.ed.São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL, Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. DOU 16.07.1990.

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