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Adv. Sergio dos Santos

Normas Constitucionais: Aplicabilidade e Eficácia


Aplicabilidade Constitucional: essa questão se refere a capacidade da norma constitucional produzir efeitos. Nem toda norma constitucional tem aplicação, ou seja, é eficaz e isso pode soar estranho, mas a frente há explicações.

Eficácia Constitucional: a eficácia se refere o quanto a norma pode atingir as pessoas. Pode haver variação em grau e a sua profundidade.

As eficácias constitucionais pode ser dividas em espécies, conforme segue:

1) Normativa: refere-se possibilidade de aplicação e de vinculação da norma constitucional.

1.1) Eficácia normativa de vinculação: estabelece o vínculo entre o legislador e a regulamentação. Exemplo: art. 226, § 3, da CF/88: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecia a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

1.2) Eficácia Normativa de aplicação: refere-se a norma jurídica autoaplicável. São exemplo: o artigo , CF: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

São características da eficácia normativa constitucional são: a) Imperativa; b) Taxativa; c) Cogente; d) Mandamental.

Não existe norma constitucional sem sua eficácia jurídica ou normativa. Pode ser citado, por exemplo, as normas programáticas e limitadoras, que possuem um mínimo de eficácia, qual seja, o dever do legislador em regulamentá-las.

No tocante ao mínimo de eficácia, pode ser entendido como a possibilidade de um preceito constitucional de produzir concretamente seus efeitos normativos, sob pena de não ter sua vigência. Assim, mesmo que haja sua ineficácia social, a norma jurídico-constitucional produzirá seus efeitos jurídicos.

2) Eficácia sociológica constitucional: é a aplicabilidade das normas constitucionais sobre determinados fatos sociais de forma vir existir na prática, conforme determinação Constitucional.

Classificação da Aplicabilidade e Eficácia das Normas Constitucionais

Um aspecto importante são os efeitos que podem variar conforme: a) grau; b) profundidade; c) extensão. As combinações possíveis entre eficácia e aplicabilidade são:

I) Normas constitucionais de eficácia absoluta e de aplicabilidade imediata;

II) Normas constitucionais de eficácia plena e de aplicabilidade imediata;

III) Normas constitucionais de eficácia contida e de aplicabilidade imediata;

IV) Normas constitucionais de eficácia limitada e de aplicabilidade diferida;

V) Normas constitucionais de eficácia esvaída e de aplicabilidade esgotada

VI) Normas constitucionais de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada

I) Normas constitucionais de eficácia absoluta e de aplicabilidade imediata:

São aquelas que produzem supereficácia paralisante contra toda atividade reformadora que venha expressa ou implicitamente contrariá-las. É inalterável e funcionam como bloqueio, impedindo que leis ou atos normativos, direta ou indiretamente afrontem. Não depende de lei para terem sua aplicação imediata, direta ou integral. Exemplo prático: as clausulas pétreas, previstas no artigo 60,§ 4º, da Constituição de 1988:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I- A forma federativa do Estado;

II- O voto direto, secreto, universal e periódico;

III- Separação dos Poderes;

IV- Direitos e Garantias Individuais.

II) Normas constitucionais de eficácia plena e de aplicabilidade imediata

Possuem autoexecutoriedade, sendo direta e integral. Podem ser aplicadas desde o momento em que entram em vigor e independem de ato legislativo para terem sua incidência.

Interessante denotarmos que, as normas constitucionais de eficácia plena e de aplicação imediata podem ser revistas ou emendadas pela ação do poder reformador, não apresentando efeitos absolutos, no entanto as normas de eficácia absoluta são intangíveis.

III) Normas constitucionais de eficácia contida e de aplicabilidade imediata

São as que podem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário e possuem clausula de redutibilidade, permitindo que leis subalternas componham seu significado. Por exemplo, o artigo 184, da CF, caput:

“Compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agraria, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos e cuja utilização será definida em lei”.

§ 1º: As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

A Constituição Federal pode restringir ou suspendem a eficácia de acordo com fatores específicos que influenciem os efeitos das normas contidas que Inclusive, pode abrigar conceitos vagos, genéricos e indeterminados, como por exemplo, o artigo , XXII, da CF, que trata: “é garantido o direito de propriedade”.

Na ausência de leis regulamentadoras, a aplicação será imediata. Exemplo típico diz respeito a restrição de liberdade de locomoção previsto constitucionalmente no artigo , XV, da CF, pois, enquanto não houver lei que restrinja a liberdade, sua aplicação será imediata.

É importante distinguir que, as normas constitucionais de eficácia contida pode restringir seu alcance, enquanto que as normas de eficácia limitada ampliam o alcance.

IV) Normas constitucionais de eficácia limitada e de aplicabilidade diferida

São as que dependem de lei para regulamenta-las. Exemplo artigo 107, da CF, que trata sobre a organização dos Tribunais Regionais Federais.

As nomenclaturas mais comuns são: normas de aplicação deferida, de eficácia mediata e de eficácia relativa.

Elas podem aplicar o campo de abrangência de assuntos que assim disciplinam, pois, enquanto não houver uma norma que viabilize o exercício do direito ou benefício, permanecem inaplicáveis.

Portanto, dependem de lei para que, ter eficácia social, de modo que vinculam o legislador infraconstitucional ao comando e paralisando os efeitos que assim desrespeitarem.

Há uma classificação de normas limitadas, como: a) de princípio institutivo; b) princípio programático.

a) Normas limitadas de princípio institutivo. Podem ser:

a.1) Impositivas: as que exigem do legislador a edição de lei integradora de sua eficácia. Exemplo: artigo 88, CF: “A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”

a.2) Facultativas ou Permissivas: são as que possibilitam ao legislador instituir ou regular, mas sem imposição de qualquer dever. Exemplo: art 25, § 3º, da CF/88:

Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.

b) Normas limitadas de princípio programático: São diretivas ou diretórias que estatuem programas a serem desenvolvidos pelo Estado. P. ex. art. 227, da CF. São preceitos programáticos que produzem efeitos jurídicos que são aplicáveis nos limites de sua eficácia.

Neste sentido, estabelecem ao legislador ordinário de regulamentar, criando situações jurídicas subjetivas de vantagens ou mesmo desvantagens, mas impende que seja editada norma em sentido diverso ao que previsto constitucionalmente. Tem sua eficácia vinculante, ou seja, vinculam todas as funções dos Poderes, como Legislativo, Executivo e Judiciário.

V) Normas constitucionais de eficácia esvaída e de aplicabilidade esgotada

São aquelas que a eficácia já se esgotou-se por completo, porém, não é o mesmo sentido que uma norma constitucional de eficácia exaurida, visto que a norma deixa de ser esvaída para tornar-se exaurida. A partir do momento que a norma esvaída desvanece por completo, seus efeitos jurídicos e sociológicos se transforma numa eficácia exaurida. Por exemplo, o artigo 26 do ADCT.

VI) Normas constitucionais de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada

São aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos, pois são normas dissipadas ou desvanecidas. Por exemplo, art. 1º, 2º, 14, 20, 25 e 48 do ADCT.

Advogado Sérgio dos Santos

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